AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANDAR FISCALIZAR A SAÍDA DE MADEIRA DE LEI EM TORAS PARA OUTROS MUNICÍPIOS, FIXANDO O PREÇO MÍNIMO POR METRO CÚBICO A BASE DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DA PAUTA DO DIA ELABORADA PELO ESTADO.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANDAR FISCALIZAR A SAÍDA DE MADEIRA DE LEI EM TORAS PARA OUTROS MUNICÍPIOS, FIXANDO O PREÇO MÍNIMO POR METRO CÚBICO A BASE DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DA PAUTA DO DIA ELABORADA PELO ESTADO.